O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e visando minimizar a cumulação de crédito em conta gráfica
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 153ª A alínea “a” do inciso VI do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação, revigorando-se a alínea “b” do inciso VI e acrescentando-se ao referido artigo os §§ 16 e 17:
“a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:
§ 16. Para efeitos da apuração do débito de que trata o item 1 da alínea “a” do inciso VI, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.
§ 17. Na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quarenta e oito meses contados da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido na importação, de que trata o item 1 da alínea “a” do inciso VI, relativamente às parcelas restantes, no mês em que ocorrer o fato, devidamente corrigido.”
Art. 2º Ficam revogados, a partir de 1º.06.2003, os Regimes Especiais que concedem para as empresas comerciais tratamento diferenciado do constante no inciso VI do art. 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, quanto ao recolhimento do imposto na importação de bens e mercadorias do exterior.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 31 de março de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda