O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e visando minimizar a cumulação de crédito em conta gráfica
DECRETA
Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 154ª Ficam acrescentados os arts. 87-A. e 87-B à Seção I do Capítulo XI do Título I, com a seguinte redação:
“Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias entre contribuintes, na proporção de:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária em relação as operações subseqüentes.
Art. 87-B. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 31 de março de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda