ANEXOS

Lei N.º 4.425/97

Cria o Programa de Desenvolvimento Econômico de Maringá

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º- Fica criado o Programa de Desenvolvimento Econômico de Maringá - PRODEM, tendo por objeto fomentar a expansão de empreendimentos existentes e estimular a atração de novos empreendimentos para o Município de Maringá, com o fim primordial de gerar novos empregos.

Art. 2º- O Poder Executivo poderá utilizar os seguintes mecanismos para fomentar o PRODEM:

  1. I - promoção de facilidades e incentivos às empresas na aquisição de terrenos;
  2. II - isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento;
  3. III - devolução do ICMS incremental;
  4. IV - desconto de 50% (cinqüenta porcento) no valor de recolhimento do ITBI dos imóveis destinados aos empreendimentos.
  5. V - locação de prédios;
  6. VI - preparo dos terrenos destinados à implantação dos empreendimentos;
  7. VII - execução de obras de infra-estrutura urbana nos parques industriais, tais como abertura das vias públicas, demarcação de quadras e datas, rede de águas pluviais, meios-fios, pavimentação asfáltica e arborização de canteiros.

Art. 3º- Os benefícios de que trata o artigo anterior serão concedidos às empresas de ramo industrial, comercial atacadista, prestador de serviços, de turismo e concessionárias comercializadoras de colheitadeiras, tratores e caminhões. (conforme nova redação dada pela Lei 5.372/01)

Parágrafo Primeiro - Os benefícios às empresas prestadoras de serviços serão limitados às atuantes nos ramos de retificação de motores, recauchutagem de pneumáticos, funilaria, serralheria, metalurgia, tornearia, cromagem, galvanização, serviços de eletrificação, de terraplenagem e pavimentação, serviços de terraplanagem e pavimentação, transportadoras de cargas, centros de condutores de veículos automotores e escolas de aprendizagem industrial. (Conforme nova redação dada pela Lei 5.372/01)

Parágrafo Segundo - Os benefícios constantes dos itens II, IV e VI do artigo anterior serão carreados também ao turismo em geral, especialmente na construção de hotéis, restaurantes e agências de turismo e viagens.

Parágrafo Terceiro - Os benefícios da presente Lei ficam restritos a expansão, implantação ou instalação de empreendimentos, sobre imóveis localizados nas Zonas Industriais existentes ou nas que vierem a existir, no Eixo de Comércio e Serviços C (ECS-C), nos Anéis Viários e nas Áreas Rurais abrangidas por complexos turísticos ou de hotéis-fazenda, agro-industriais e piscicultura comercial. (Conforme nova redação dada pela Lei 5.372/01)

Parágrafo Terceiro-A - O Chefe do Poder Executivo poderá estender os benefícios desta Lei aos Imóveis que forem adquiridos ou alugados por empresas beneficiadas pela Zona de Processamento Aduaneiro – ZPA, bem como às empresas que atuem no ramo de call center e leasing. (Conforme nova redação dada pela Lei 5.206/00)

Art. 4.º- Para aquisição de áreas industriais do Município de Maringá, as empresas deverão apresentar projeto de viabilidade econômica do novo empreendimento ou de expansão do empreendimento já existente.

Parágrafo Único - A Secretaria de Indústria, Comércio, Turismo e Agricultura estabelecerá os demais documentos necessários à solicitação dos benefícios do PRODEM. (Conforme nova redação dada pela Lei 4.837/99)

CAPÍTULO II

SUBSÍDIOS NA AQUISIÇÃO DE TERRENOS

Art. 5º - O Poder Executivo concederá, para implantação de novos empreendimentos ou expansão de empreendimentos existentes, descontos e parcelamento no preço de aquisição de imóveis industriais, obedecendo aos seguintes critérios:

  1. I - 90% (novento porcento) de desconto para pagamento à vista, às empresas que comprovadamente gerarem acima de 50 (cinquenta) novos empregos diretos;
  2. II - 80% (oitenta porcento) de desconto para pagamento à vista, às empresas que comprovamente gerarem até 50 (cinquenta) novos empregos diretos;
  3. III - 70% (setenta porcento) de desconto às empresas que desejarem parcelar a compra do imóvel;
  4. IV - parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses, com carência de 02 (dois) meses para o pagamento da primeira parcela, aplicando-se correção de mercado. (Conforme nova redação dada pela Lei 4.837/99)

Art. 6.º- O Poder Executivo, nos casos em que for comprovado o interesse público, procederá à doação de terrenos, mediante prévia autorização do Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO III

ISENÇÃO DE IPTU, TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ISSQN E ITBI

Art. 7º - As empresas enquadradas no PRODEM serão beneficiadas com a isenção do IPTU dos imóveis abrangidos pelos empreendimentos, a partir da data de aprovação do projeto de construção junto à Municipalidade, quando os imóveis forem adquiridos diretamente do Município de Maringá, e a partir da data de expedição do alvará de funcionamento do estabelecimento, nos demais casos, desde que assim o requeiram expressamente à Municipalidade, dentro do respectivo exercício financeiro, obedecendo-se às seguintes condições:” (Conforme nova redação dada pela Lei 4.837/99)

  1. I - pelo prazo de 5 (cinco) anos, as empresas do ramo turístico definidos no Parágrafo 2.º do Artigo 3.º;
  2. II - pelo prazo de 10 (dez) anos, as empresas instaladas nas Zonas industriais existentes e nas que forem implantadas, nos Eixos do Comércio e Serviços (ECS) nos Anéis Viários e nas Áreas Rurais abrangidas pelos complexos previstos no Parágrafo 3º do Art. 3º, desta Lei. (Conforme nova redação dada pela Lei 4.837/99)
  3. III - pelo prazo de 15 (quinze) anos, as empresas instaladas nas sedes dos Distritos de Floriano e Iguatemi.

Parágrafo Único - A isenção tratada neste artigo não desobriga as empresas do pagamento dos demais tributos, lançados a título de outros impostos, taxas ou contribuições de melhorias.

Art. 8º - Não incidirá ISSQN sobre a aprovação de projetos de construção ou de ampliação de empreendimentos em imóveis beneficiados pelo PRODEM, nem será cobrada a Taxa de Localização para o seu funcionamento. (Conforme nova redação dada pela Lei 4.837/99) Art. 8º-A – O Poder Executivo poderá isentar o ISSQN incidente sobre as atividades de call center e leasing das empresas que instalem-se no Município a partir da edição desta Lei, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, desde que ofertem, no mínimo, 100 (cem) empregos diretos na área do Município. (Conforme nova redação dada pela Lei 5.206/00)

Art. 9.º - As empresas enquadradas no PRODEM gozarão da isenção de 50%¨(cinqüenta porcento) do valor do ITBI incidente sobre a compra de imóveis destinados aos seus empreendimentos.

CAPÍTULO IV

DEVOLUÇÃO DE ICMS INCREMENTAL

Art. 10 - As empresas beneficiadas pelo PRODEM terão a devolução, desde que requerido, de até 50% (cinqüenta porcento) do ICMS incremental, gerado pelo novo empreendimento ou da parte correspondente à expansão do empreendimento existente.

Parágrafo Primeiro - Entende-se por ICMS incremental o valor adicional relativo à média do trimestre anterior, efetivamente recolhido pela empresa e que retorna ao Município.

Parágrafo Segundo - O cálculo de apuração de ICMS incremental será apurado pela Secretaria Municipal de Fazenda, levando em consideração o índice de participação do Município na arrecadação de ICMS do Estado.

Parágrafo Terceiro - O tempo de duração da devolução do percentual do ICMS incremental será de 10 (dez) anos, a partir do primeiro trimestre a que tiver direito.

Art. 11 - As empresas deverão requerer expressamente este benefício, juntando ao requerimento as guias devidamente recolhidas no trimestre fiscal junto à Secretaria de Fazenda.

Parágrafo Único - Entende-se por trimestre fiscal:

  1. a) primeiro trimestre: os meses de janeiro, fevereiro e março;
  2. b) segundo trimestre: os meses de abril, maio e junho;
  3. c) terceiro trimestre: os meses de junho, julho e agosto;
  4. d) quarto trimestre; os meses de outubro, novembro e dezembro.

Art. 12 - O direito a este benefício expirar-se-á após um ano da data de autenticação da guia de recolhimento do ICMS.

CAPÍTULO V

LOCAÇÃO DE PRÉDIOS

Art. 13 - O Poder Executivo, para facilitar e incentivar a instalação no Município de empresas que venham de outras regiões do Estado ou do País, poderá subsidiar o pagamento de alugueres, mediante os seguintes critérios:

  1. I - até 100% (cem porcento) para empresas que gerarem acima de 100 (cem) empregos diretos;
  2. II - até 75% (setenta e cinco porcento) para empresas que gerarem acima de 50 (cinqüenta) empregos diretos;
  3. III - até 50% (cinqüenta porcento) para empresas que gerarem acima de 30 (trinta) empregos diretos;

Parágrafo Primeiro - Os benefícios de que trata este artigo estão limitados ao prazo de 01 (hum) ano, podendo ser renovado somente uma vez por idêntico período, conforme acordo entre as partes.

Parágrafo Segundo - Este benefício somente será concedido às empresas adquirentes de terrenos da Municipalidade.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 - O Poder Executivo Municipal poderá desapropriar, amigável ou judicialmente, áreas de terras localizadas nas Zonas Industriais existentes ou nas que vierem a existir, e nos Eixos de Comércio e Serviços 3 (ECS-3), instalados nos Contornos Norte e Sul, alienando as mesmas para as empresas interessadas. Parágrafo Primeiro - A aquisição e a alienação dos bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá sempre de prévia avaliação, cujos laudos serão anexados aos respectivos processos.

Parágrafo Segundo - Para avaliação, o Chefe do Poder Executivo constituirá uma comissão composta por:

  1. a) 03 (três) membros representantes do Legislativo Municipal;
  2. b) 05 (cinco) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 02 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, 01 (um) da Secretaria de Fazenda e 02 (dois) da Secretaria de Indústria, Comércio, Turismo e Agricultura. (Conforme nova redação dada pela Lei 4.837/99)

Art. 15 - As empresas beneficiados com a aquisição das áreas deverão iniciar as obras de implantação no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data do contrato firmado com a Municipalidade, concluindo-se em 12 (doze) meses.

Parágrafo Primeiro - O não cumprimento dos prazos aqui estipulados implicará no cancelamento de todos os benefícios concedidos pelo PRODEM à empresa, bem como na reversão do imóvel à propriedade do Município, sem que caiba qualquer restituição das parcelas do preço do imóvel ou indenização pelas benfeitorias a ele acrescidas.

Parágrafo Segundo - O Poder Executivo Municipal poderá cobrar da empresa inadimplente uma multa de até 80% (oitenta porcento) do valor do imóvel, constante do contrato de venda e compra.

Parágrafo Terceiro - As áreas de terras vendidas ou doadas através do PRODEM terão, obrigatoriamente, uma taxa de ocupação mínima de 60% (sessenta porcento).

Parágrafo Quarto - As empresas beneficiadas deverão destinar o imóvel adquirido da Municipalidade exclusivamente para a implantação do projeto especificado no instrumento de venda e compra ou doação.

Art. 16 - A escritura definitiva de venda e compra, ou a anuência na cessão dos diretos do contrato de promessa de venda e compra firmado com o Município de Maringá, somente será concedida pela Municipalidade após 05 (cinco) anos da data do respectivo contrato, mediante a comprovação da quitação integral do preço do imóvel e implantação do empreendimento. (Conforme nova redação dada pela Lei 4.837/99)

Parágrafo Único - A Municipalidade poderá, expecionalmente, outorgar a escritura definitiva antes do implemento destas condições, se a empresa adquirente necessitar ofertar o imóvel como garantia de financiamento bancário para implantação de seu empreendimento, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, desde já, a anuir na constituição de hipoteca sobre o imóvel, valendo a anuência até final adimplemento.” (Conforme nova redação dada pela Lei 4.837/99)

Art. 17 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arrendar, locar ou construir pavilhões, promover reformas ou adaptá-los, para a implantação de programas que visem à geração de empregos e a qualificação de mão-de-obra necessária à expansão econômica do Município.

Art. 18 - Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ambiental, obrigando-se ao tratamento dos resíduos industriais.

Art. 19 - Não será permitida mais de uma transação com o mesmo adquirente, salvo nos casos de expansão de atividades.

Art. 20 - As áreas de terras que não forem edificadas não poderão ser subdivididas e, consequentemente, alienados a terceiros.

Art. 21 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizada a promover ampla divulgação dos benefícios estendidos por esta Lei, na mídia estadual e nacional.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei N.º 1581/82 e suas alterações. PAÇO MUNICIPAL, 17 de junho de 1997