Curitiba, em 18 de junho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião, Heron Arzua, Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda
Luis Guilherme Gomes Mussi, Eleonora Bonato Fruet, Secretário de Estado da Indústria, Secretaria de Estado do Planejamento Comércio e Assuntos do Mercosul e Coordenação Geral
CAÍTO QUINTANA, Chefe da Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, o art. 2º da Lei n. 9.895, de 08 de janeiro de 1992 e o art. 2º da Lei n. 10.689, de 23 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica restabelecido o Programa Bom Emprego, com a redação dada por este Decreto, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda, a descentralização regional e a preservação ambiental, mediante o apoio à implantação, à expansão e à reativação de empreendimentos localizados ou que venham a se estabelecer no Estado.
Art. 2º O Programa destina-se à indústria sediada ou que venha a se instalar no território paranaense, que promover investimento permanente relacionado com a atividade fim do empreendimento, inclusive realizado na modalidade de “leasing”.
§ 1º O investimento de que trata este artigo é aquele realizado nos últimos 24 meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa, ou que venha a ser realizado no prazo previsto em cronograma de investimento, representado por projeto de implantação, expansão ou reativação de estabelecimento.
§ 2º O acesso ao programa será permitido a estabelecimento com preponderância industrial, assim considerado aquele cuja saída de produtos industrializados no próprio estabelecimento, represente, no mínimo, oitenta por cento do valor total das saídas de mercadorias nos doze últimos meses.
§ 3º No caso do estabelecimento estar iniciando a atividade, a preponderância será considerada pelas saídas promovidas nos meses de funcionamento e, no caso de não ter iniciado a atividade, com base em previsão.
§ 4º Para os efeitos deste Programa, caracteriza-se:
§ 5º Para o enquadramento na condição de fabricante de produto sem similar será formalizada consulta à Comissão Técnica de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto, observando-se que:
§ 6º Durante o período de fruição do Programa, o estabelecimento deverá informar, semestralmente, à SEFA, até o final do mês seguinte a cada semestre, a execução do cronograma de implantação, expansão e reativação, a evolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de emprego, até a completa implantação do projeto base do Programa.
Art. 2º-A. Também poderão participar deste Programa os arranjos produtivos, assim tidos como as aglomerações de empresas localizadas em território de uma microrregião homogênea, que apresentem especialização produtiva e mantenham vínculos de articulação, interação ou cooperação com outros empreendimentos capazes de potencializar as vocações, as oportunidades e as vantagens comparativas e competitivas locais. (alterado conforme Decreto nº 2914 – 04/05/2004)
Parágrafo único. Os projetos destes arranjos produtivos serão avaliados pela Comissão Técnica de que trata o art. 3º, § 3º, a quem compete estabelecer condições e requisitos especiais a eles aplicáveis. (alterado conforme Decreto nº 2914 – 04/05/2004)
Art. 3º O estabelecimento enquadrado deverá recolher, em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, o valor do ICMS incremental, de que trata o § 1° do art. 7º deste Decreto, declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, da inscrição auxiliar, em duas parcelas:
§ 1º O Programa terá duração de 48 meses e será limitado ao valor do investimento permanente autorizado, corrigido monetariamente pela variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS – FCA.
§ 2º O valor do investimento permanente de que trata o parágrafo anterior será ampliado em:
§ 3º Os projetos de caráter estratégico para o Estado serão avaliados por Comissão Técnica formada por representantes das Secretarias de Estado da Fazenda, da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul, e do Planejamento e Coordenação Geral, a qual poderá estabelecer condições e requisitos específicos aplicáveis ao projeto, levando em conta a geração de empregos, a descentralização regional e a preservação ambiental.
§ 4º A autorização para enquadramento no Programa será de competência do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4º O requerimento para enquadramento no Programa será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo a identificação, o endereço, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CAD/ICMS, e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ, do requerente, e será assinado por, no mínimo, dois representantes da empresa com poderes para contratar endividamento de longo prazo.
§ 1º Ao pedido de enquadramento serão anexados:
§ 2º Na hipótese de estabelecimento em expansão, deverá ser ainda apresentado demonstrativo dos créditos de ICMS recebidos em transferência, dos 24 meses anteriores ao início da expansão.
§ 3º Não poderá enquadrar-se no Programa, empresa inadimplente ou aquela cujo sócio ou dirigente participe do capital ou da administração de empresa inadimplente perante:
§ 4º O estabelecimento autorizado ao Programa, que realizar novo investimento permanente, poderá requerer complementação do valor constante da Autorização em curso até o prazo de doze meses antes do término da sua vigência, com os documentos previstos na alínea “f” do § 1º.
§ 5º A saída de bem do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do Programa, bem como o rompimento do contrato de “leasing”, deverão ser comunicados à SEFA, e serão computados como redução do investimento para os efeitos do Programa.
Art. 5º Após a autorização secretarial, será celebrado Termo Geral de Acordo de Parcelamento firmado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado e pelo representante legal do contribuinte enquadrado no Programa, no qual será estabelecida a operacionalização do parcelamento, observadas as condições, a duração e os limites previstos no art. 3º deste Decreto.
Art. 6º A fruição do Programa deverá ter início no prazo máximo de doze meses a contar da publicação da correspondente autorização no Diário Oficial do Estado e é pressuposto de que a empresa conhece os critérios e as condições do Programa e de que com eles está de acordo.
Art. 7º O estabelecimento enquadrado no Programa, em relação ao imposto devido apurado a partir do início de sua utilização, deverá observar os seguintes procedimentos:
§ 1º O valor do ICMS incremental corresponderá à diferença entre o saldo devedor do ICMS mensal apurado em conta gráfica e o valor do ICMS histórico, este no caso de expansão.
§ 2º O valor histórico do ICMS será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS do estabelecimento autorizado, dos 24 meses anteriores ao início da expansão, deduzidos os créditos recebidos em transferência, atualizados mensalmente pelo índice de preços específico para o setor econômico do estabelecimento, apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, para a data da autorização.
§ 3º O valor histórico do ICMS será objeto de atualização, a partir da data da autorização do Programa, com base na variação do FCA.
§ 4º O contribuinte deverá preencher as GIAs/ICMS das inscrições principal e auxiliar, lançando o valor referente ao ICMS incremental no campo 65 da inscrição principal, e o mesmo valor no campo 58 da inscrição auxiliar, exceto quando este for inferior a 20% do ICMS histórico, caso em que deverá ser declarado integralmente na inscrição principal.
§ 5º Quando o valor do ICMS incremental não ultrapassar em 20% o valor do ICMS histórico fixado na autorização do Programa, o estabelecimento fará a declaração e o recolhimento integral do imposto no prazo regulamentar, na inscrição principal no CAD/ICMS, sem prejuízo da apresentação da GIA/ICMS da inscrição auxiliar.
§ 6º O valor do ICMS incremental de que trata o inciso II deste artigo será atualizado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do período de apuração até a data do pagamento, conforme disposto no § 1º do art. 37 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
§ 7º A autorização do Programa ao estabelecimento importará atribuição de inscrição auxiliar no CAD/ICMS, sob a qual se efetivarão os controles do Programa, e terá efeitos a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 8º O estabelecimento autorizado está desobrigado de apresentar a Declaração Fisco Contábil – DFC, e a Guia de Informação das Operações Interestaduais – GI/ICMS, da inscrição auxiliar.
§ 9º O estabelecimento autorizado deverá apresentar a contabilização individualizada do passivo da empresa, dos valores do ICMS objeto de enquadramento no Programa, e os saldos em 31 de dezembro de cada ano serão objeto de informação, anualmente, até o dia 30 do mês de abril seguinte, à SEFA, acompanhada de cópia do balanço geral e respectiva demonstração de resultados da empresa, encerrados naquela data, enquanto houver parcela do imposto pendente de pagamento.
Art. 8º Implicará cancelamento do Programa autorizado, a ocorrência de uma das seguintes situações:
§ 1º A inadimplência total ou parcial da primeira parcela enquadrada no Programa importará na perda automática e parcial da validade do ato autorizativo, ocasionando a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato, devendo ser recolhido o imposto com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 2º O não recolhimento integral do valor e devidos acréscimos legais, de que trata o parágrafo anterior, resultará na inscrição do débito em dívida ativa, acarretando o cancelamento do Programa autorizado em virtude da hipótese prevista no inciso II deste artigo.
§ 3º O cancelamento da autorização, nos termos deste artigo, devidamente notificado o contribuinte, implicará vencimento integral de todas as parcelas vincendas do imposto objeto do Programa, declaradas ou não, e o termo inicial para o cálculo dos valores devidos, inclusive de seus acréscimos decorrentes de atualização monetária, juros e multa, retroagirá às respectivas datas correspondentes aos vencimentos das primeiras parcelas do ICMS incremental declarado na inscrição auxiliar.
§ 4º. Aplica-se aos débitos vencidos nos termos deste artigo, relativamente à parcela não extinta, o rito especial de que trata o art. 57 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996. (alterado conforme Decreto nº 2914 – 04/05/2004)
Art. 9º A Comissão Técnica de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto será instituída por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul e do Planejamento e Coordenação Geral, que estabelecerá as regras de seu funcionamento.
Art. 10. Aplica-se o disposto neste Decreto aos requerimentos protocolados e aos acordos ou protocolos de intenções firmados até o início da vigência deste Decreto, pendentes de edição de atos necessários à sua implementação ou à sua complementação.
Art. 11. Ficam revogados o Decreto n. 4.323, de 29 de junho de 2001, e a Resolução Conjunta n. 001/2001, de 29 de junho de 2001.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 18 de junho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião,
Governador do Estado
Heron Arzua,
Secretário de Estado da Fazenda
Luis Guilherme Gomes Mussi,
Secretário de Estado da Indústria,
Comércio e Assuntos do Mercosul
Eleonora Bonato Fruet,
Secretaria de Estado do Planejamento,
Coordenação Geral
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil