O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 179 da Constituição Federal, o art. 143 da Constituição Estadual, na Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e nas Leis Estaduais n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, 9.895, de 8 de janeiro de 1992, e 11.651, de 27 de dezembro de 2002, e o Convênio ICMS 59/89,
DECRETA
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 141ª O Capítulo XVI do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 406. As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento tributário diferenciado, regendo-se pelos termos, limites e condições deste Capítulo.
Art. 407. Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se:
§ 1º A receita bruta prevista neste artigo:
§ 2º Ressalvado o disposto na alínea “c” do parágrafo anterior, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado efetuar qualquer outra exclusão.
Art. 408. O enquadramento no Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será realizado mediante opção expressa do contribuinte, observado o disposto em Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 409. Não poderá optar pelo Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a empresa:
Art. 410. A parcela de receita bruta mensal do conjunto de estabelecimentos da microempresa e da empresa de pequeno porte, até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fica desonerada do ICMS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui as microempresas e as empresas de pequeno porte da obrigatoriedade de recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no art. 412.
Art. 411. As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas neste Capítulo, ficam sujeitas ao recolhimento mensal de ICMS de valor equivalente ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta mensal do conjunto de seus estabelecimentos:
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, promovidas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa, excluídos os valores correspondentes a:
Art. 412. A microempresa e a empresa de pequeno porte são responsáveis, também, pelo pagamento do imposto referente:
Art. 413. A microempresa e a empresa de pequeno porte que possuírem mais de um estabelecimento no Estado deverão efetuar a apuração e o recolhimento do imposto de forma centralizada, observado o disposto em Norma de Procedimento Fiscal, num único estabelecimento, denominado centralizador, devendo informar, por ocasião do pedido de enquadramento de cada um dos estabelecimentos, a condição de centralizador ou centralizado. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o novo estabelecimento inscrito no CAD/ICMS, de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte será automaticamente considerado como centralizado.
Art. 414. Perderá a condição de microempresa e de empresa de pequeno porte aquela que:
§ 1º A empresa excluída do Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte retornará ao regime normal de apuração e pagamento do imposto a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto no caso de exclusão por opção, hipótese em que o contribuinte sujeitar-se-á ao regime normal a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da opção.
§ 2º Na hipótese de desenquadramento de ofício previsto neste artigo, a empresa poderá ser reenquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte após decorrido o prazo de um ano, contado do mês de referência do desenquadramento.
§ 3º A microempresa e a empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder ao limite acumulado de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), estará excluída do Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência. Tal fato deverá ser comunicado à repartição fazendária a que estiver subordinada, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, passando a empresa a submeter-se ao regime normal de tributação.
Art. 415. Na hipótese do artigo anterior, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% do valor dessas mercadorias.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar, no que couber, o contido no § 4º do art. 24.
Art. 416. As microempresas e as empresas de pequeno porte deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias:
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II, os documentos fiscais emitidos pelas empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte:
Art. 416-A. A opção pelo Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte veda a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, assim como a apropriação e transferência de créditos relativos ao ICMS.
Art. 416-B. Aplicam-se às empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte as multas previstas no art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, de conformidade com o ilícito praticado.
Art. 416-C. Ressalvado o disposto neste Capítulo, aplicam-se à empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, no que couber, as demais normas relativas ao ICMS.
Art. 2º O contribuinte atualmente optante pelo SIMPLES/PR, sujeitar-se-á ao enquadramento de ofício no novo Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte de que trata este Decreto.
§ 1º As empresas enquadradas de ofício no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte que deixarem de apresentar a Declaração Fisco Contábil – ano base 2002, nos prazos estabelecidos na legislação serão automaticamente desenquadradas e inseridas no regime normal de tributação, podendo ser reenquadradas, a pedido, desde que cumpram os requisitos para enquadramento.
§ 2º No enquadramento de ofício de que trata este artigo será considerada como estabelecimento centralizador a matriz, com base no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou, na inexistência desta no CAD/ICMS, o estabelecimento da empresa com inscrição mais antiga.
Art. 3º A fiscalização das empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte terão, prioritariamente, caráter orientativo e medidas fiscais de caráter punitivo serão, necessariamente, precedidas de autorização do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.02.2003, inclusive. Curitiba, 29 de janeiro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda